EXIGÊNCIA ANTECIPADA PARA RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO É INCONSTITUCIONAL

Exigência de depósito prévio para recebimento de recurso administrativo é inconstituciona


Publicado em 12 de Maio de 2011, às 17:26


Drogaria promoveu ação contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de seu recurso administrativo independentemente de depósito prévio.

O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido.

O Conselho recorreu ao TRF/ 1.ª Região.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.

A Turma entendeu que, em consonância com a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é inconstitucional e deve ser afastada, uma vez que ofende o direito à ampla defesa por suprimir o exercício do direito de recorrer.

Segundo o STF, tal exigência cria empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos (ADI n.º 1976-7/DF).


Assim sendo, a Turma negou provimento ao recurso.

AP 2009.38.00.004203-0/MG


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Fonte: Juris Way

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