EXIGÊNCIA ANTECIPADA PARA RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO É INCONSTITUCIONAL
Exigência de depósito prévio para recebimento de recurso administrativo é inconstituciona
Publicado em 12 de Maio de 2011, às 17:26
Drogaria promoveu ação contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de seu recurso administrativo independentemente de depósito prévio.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido.
O Conselho recorreu ao TRF/ 1.ª Região.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.
A Turma entendeu que, em consonância com a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é inconstitucional e deve ser afastada, uma vez que ofende o direito à ampla defesa por suprimir o exercício do direito de recorrer.
Segundo o STF, tal exigência cria empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos (ADI n.º 1976-7/DF).
Assim sendo, a Turma negou provimento ao recurso.
AP 2009.38.00.004203-0/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Fonte: Juris Way
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