DIVULGAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL
Segundo a informação publicada no site URA ONLINE, uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra um produtor de eventos que deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e televisão por ter usado o seu nome indevidamente.
ENTENDA O CASO
Ao realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de boate itinerante denominado "Taj Mahal", o produtor teria incluído a logomarca e o nome fantasia(TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia no material de divulgação - folders, outdoors, matérias em jornais impressos e em diversos sites na internet -, como se a empresa fosse apoiadora do evento.
A Justiça foi acionada pela TV Integração, pedindo a imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização por danos morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem teve a finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, ja que é afiliada da Rede Globo de Televisão.
O juiz entendeu que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no processo. Que no caso do silêncio do réu, aplica-se o efeito do julgamento á revelia, isto é, são considerados verdadeiros os fatos apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O. retirasse o nome da TV Integração do material de divulgação.
Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização pro danos morais, a TV Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por unanimidade. Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva - respeitabilidade, reputação junto ao mercado e á sociedade".
“Não há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando que ela estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante, I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia qualquer autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava participando, de nenhuma forma, do evento organizado”, concluiu. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Esta e uma publicação do site URA online[>>>aqui].
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