INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO MILITAR

A defesa da Força Aérea Brasileira (FAB) tem se utilizado em sua defesa do Decreto 880/93 para justificar o licenciamento dos militares concursados.

Mas vale ressaltar que no ano de 1993, data do regulamento 880CESD era interno, lê-se não era critério de ingresso. Era critério de ascensão profissional.
No artigo 3º do Estatuto dos Militares nos leva à conclusão de que ao apresentarem certificados de Reservista antes do concurso, já estando quites com o SMI, lhes caberia a colocação de militares de carreira como distingue o artigo da Lei 8.880/80.
Vários candidatos apresentaram Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou Certificado de Reservista ou Certificado de Alistamento Militar (CAM). Mas a FAB preferiu confeccionar um segundo certificado como se o primeiro não tivesse valor.
Desta forma a verdade vem sendo escondida e milhares de brasileiros estão com documentação dúbia e irregular.
Vale ressaltar que a primeira das condições (do edital de 94/3.1 letra a) é que para ser "Soldado Especializado (SE) teria que ser Soldado de Primeira Classe não especializado(S1) ou Soldado de Segunda Classe(S2) engajado.
Observe que a distinção dos dois tipos de Soldados é clara e não se confundem em nenhuns aspectos.
Essas disposições legais que a FAB utilizou para enquadrar a situação dos S1 Especializados concursados, tratam-se de normas que não se aplicam ao caso, uma vez que se referem, única e exclusivamenteaos que foram incorporados após a prestação do Serviço Militar Obrigatórioe não aos que foram admitidos por concurso público.

Comentários

  1. Anônimo1/04/2012

    Chagas, vale também lembrar algumas coisas:
    Erro Administrativo 1: A FAB não pode contratar militares temporários através de concurso público, conforme a AGU;
    Erro Administrativo 2: Os reservistas de outras forças foram "roubados" de suas forças de origem. Em caso de Mobilização real, isto é, para guerra, teríamos um grande "embroglio" administrativo-militar em mãos: Aonde deveriam se apresentar os militares concursados, nas suas forças de origem ou na FAB? A FAB pode retirar soldados do Exército, que deve ter o maior efetivo? A FAB tem estrutura para receber estes mesmos reservistas em caso de mobilização real?;
    Erro Publicitário 2- além da mal-feita publicidade do concurso, ainda vale lembrar que o número sempre mencionado pela FAB de 4000 militares que ainda continuam na força não foi confirmado. Paira sobre esta informação a dúvida se são 4000 militares da FAB ou 4000 militares da FAB e demais forças armadas e auxiliares, como se via na prática.;
    Erro Jurídico 2: Não existe no RLSM nada que se assemelhe a "concurso público" para inclusão de militar no Serviço militar obrigatório/inicial ou sua reincorporação/reenganjamento, ainda mais quando o mesmo é em uma força armada diferente da qual ele prestou o SMO/SMI. Na verdade, O RLSM dita quais os meios que as forças armadas PODEM fazer um cidadão incorporar ou reincorporar às fileiras do serviço ativo TEMPORÁRIO, e quando eu falo TEMPORÁRIO, quero dizer que a natureza do serviço, o trabalho a ser prestado, é finito, temporário. O Voluntariado, que é exposto no RLSM, não tem nada a ver com "continuação de SMI/SMO", que é prescrita em outros artigos do próprio. Voluntariado, para o RLSM é o ato de incorporação de cidadão brasileiro que se alista com 17 anos ou cidadão, reservista ou não, que se presta a SERVIÇO EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO (clarificando, não é continuação de SMI/SMO ou reenganjamento). Desta forma, fica claro que o serviço temporário É REGIDO PELA RLSM, enquanto o serviço que não tem caráter temporário, ISTO É, serviço de carreira, é regido pela Constituição Federal.; e
    erro histórico 1 e 2: A FAB, nos idos de 90, já prevendo a criação do ministério da defesa, estava preparando a união administrativa das forças, fato que pesa para a ocupação de um país no conselho de defesa da ONU. Infelizmente, o que já se ouvia naquela época é que, caso houvesse mesmo a equiparação administrativa das forças (isto é, todas as forças teriam que ter regulamentos bem similares, inclusive no que tange à administração de pessoal) todos seriam equiparados à Marinha, com concursos de admissão somente para soldados e com direito a promoções por concurso interno. Infelizmente, no andar da carruagem, o Alto Comando da FAB, COMO DE COSTUME, trocou os pés pelas mãos, prejudicando mais uma vez seus praças. Não bastava terem prejudicado os cabos e soldados em 64 (os quais tiveram que reintegrar devido a processos jurídicos e anistia política), não bastava terem prejudicado os cabos das turmas de 85 (para os quais tiveram que criar o quadro QUESA), não bastava terem tido que extinguir o quadro de cabos femininos, passando todas elas a sargento (por ordem judicial), não bastava terem que passar os taifeiros para suboficiais(por ordem presidencial), eles ainda tiveram a ousadia e a audácia de fazer este mal-fadado concurso público para "continuação de alistamento". Veja que, conforme acima, a FAB é notória em casos de desrespeito aos seus subordinados, o que me faz acreditar que a reintegração dos Soldados Especializados não tardará a ser efetivada.

    Um abraço

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  2. A contribuição acima foi bem o assunto. Obrigado por participar.

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