Verificando a contestação DA FAB

Verificando os meus arquivos encontrei algumas informações que pretendo compartilhar com leitores deste blog,

CONTESTAÇÃO DA FAB

O escrito de vermelho é a nossa base de argumentação com respaldo na Lei contra a alegação da FAB.

Nós que fizemos um Concurso Público Federal para o Cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica,

Verificando a contestação DA FAB, constata-se que:

1) ela chama os concursados de Militares Temporários, mas a onde está escrito isto?

2) Em sua defesa a FAB afirma que não deveríamos ter pautado nosso comportamento, exclusivamente, em folhetos informativos, ou mesmo nas cláusulas editalicias, que nós deveríamos ter consultado a legislação pertinente antes;

A legislação Militar é de difícil acesso, mas mesmo assim, colegas do Rio de Janeiro, antes do seu licenciamento, teve acesso ás legislações e Portarias, e este é o Motivo pelo qual já há em todo o Brasil, mas de 3 mil processos contra a FAB. Porque já temos um panorama global em torno dos direitos, que antes não foi possível.


1) Com relação aos informes publicitários, a possibilidade de ascensão na "carreira",..., a FAB afirma que não seríamos de carreira na acepção que nos confere a legislação militar.

Porém, estudando as normas que tratam sobre o regime aplicável aos militares em geral, constatamos o contrário. Inclusive foi elaborado um memorial pelo pessoal do Rio de Janeiro que hoje nos representa através da ANESE (Associação Nacional de ex-Soldados Especializados).

Utiliza-se dos sucessivos reengajamentos como base de argumentação...

Mas pautado em que Lei? NÃO HÁ LEI PARA OS CONCURSADOS NESTE SENTIDO.

2) Quando tomamos conhecimento sobre a provisoriedade do cargo....decidimos pela continuidade na prestação do serviço militar,...

Primeiro, não existe na Lei concurso para prestação do serviço militar. Onde está escrito que o cargo seria temporário? Até o presente momento a FAB não apresentou nenhum dispositivo legal que contradiga o nosso MEMORIAL.


3) Afirma não existir diferenciação entre Soldado de Primeira Classe sem especialização e Soldado de Primeira Classe Especializado,quer dizer, SOLDADO é tudo igual

Mas como podem ser iguais, se o Art. 5º do RCPGAER diz que o grupamento do "QSD" (quadro de Soldados) É CONSTITUÍDO DEMILITARES CONSIDERADOS NÃO ESPECIALIZADOS?

Quer dizer a contestação da FAB não tem amparo na legislação. E isto confunde o Judiciário. Porque para entender o assunto, se faz necessário estudar um documento que contém 27 páginas, apresentados pelos prejudicados.

Como o "SE" e o soldado de primeira classe "S1" podem ser a mesma coisa se a primeira das condições do edital (do ano 1993, 1 letra a) é que para se ser "SE" (Soldado Especializado) teria que ser Soldado de Primeira Classe não especializado (S1") ou soldado de segunda classe (S2) engajado? A FAB não tem resposta ou resposta absurda.

AGORA PRESTE ATENÇÃO, a Aeronáutica querendo nos colocar como conscritos, mas o MEMORIAL coloca por terra esta argumentação. No meu caso, me alistei no Exército Brasileiro e fiquei no excesso do contingente, então, como poderia de novo, me alistar na Aeronáutica?


4) Querendo extirpar dúvidas, a DEFESA da FAB afirma que para prestar o serviço militar inicial obrigatório, conforme o art. 143 da Constituição Federal, a Aeronáutica oferece duas possibilidades aos conscritos:

a) simples incorporação, em que a praça, após obter os conhecimentos necessários, é promovida à graduação de Soldado-de-Segunda Classe (S2);

b) mediante concurso público, para civis, alistados para o serviço militar inicial, ou militares, com a graduação inferior a Cabo, não especializados, para, após a conclusão do CESD, serem promovidos à graduação de Soldados de Primeira Classe (S1) Especializado.

Obs.: Onde no RCPGAER, está escrito, que o CESD é critério de ingresso? O Art. 16 fala de soldado do serviço militar obrigatório (que é formado e ingressa pelo CFSD). A defesa da FAB, provavelmente não tem resposta. Porque é clara a distinção dos dois tipos de soldados e não se confundem em nenhum aspecto. Leia o Memorial para entender melhor. E não nos condenar a um círculo vicioso onde é de praxi dizer: "soldado serve e vai embora".


5) O conscritos civil, portanto alistado para o serviço militar inicial obrigatório, submetido ao concurso público, ao ingressar na Força Aérea Brasileira, realiza o CESD e, após a sua conclusão, com aproveitamento, é promovido á graduação de Soldado de Primeira Classe Especializado, com os proventos superiores aos não especializados. Fls 114 da constestação da União no Estado da BAHIA.

Há alguma lei que preveja um concurso público federal para servir a pátria? Ou seja, para prestar o serviço militar obrigatório?

Obs.: convém observar que este CESD mencionado pela FAB, não é critério de ingresso, mas sim, critério de ascensão profissional. O critério de ingresso é o CFSD. Ai, começa a indução do judiciário a erro, por não se tratar do mesmo CESd pois no ano de 1993 data do regulamento o CESD era interno, e não era critério de ingresso. Era critério de ascensão profissional (Art. 16/RCPGAER).

Como se explica o fato de nós "SE" Soldados Especializados não fazermos parte do regulamento que nos desligou da força?


6) O concurso de admissão ao CESD, no que diz respeito a civis, visa a seleção de conscritos para especialização, "mas é preliminarmente para a prestação do serviço militar inicial obrigatório."

Obs.: Há alguma lei que preveja um concurso público federal para servir a pátria? Ou seja, para prestar o serviço militar obrigatório? A FAB ainda não apresentou qual é esta lei?

Um abraço,
Chagas Freitas
www.radarluminense.com.br/blog
www.baixadamaranhense.blogspot.com

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